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CAPITULO I: DA TRANSFORMAÇÃO, DA DENOMINAÇÃO, DA
NATUREZA JURÍDICA E DAS SEDES E SUB-SEDES
Art.1° - A Coordenação Nacional de Lutas, entidade civil devidamente
registrada, com personalidade jurídica de direito privado, natureza
jurídica de central sindical, popular e de classe, sem fins lucrativos
e de duração indeterminada.
Parágrafo primeiro - A CONLUTAS, constituída a partir da Assembléia
Geral Extraordinária ocorrida no dia 15 de dezembro de 2005, na sede
da FENAFISCO, em Brasília, convocada pela Associação Coordenação
Nacional de Lutas, com base territorial e representatividade em todo o
território nacional, tem sede na cidade de São Paulo, à Pça. Padre.
Manoel da Nóbrega, 36 - 6º andar, Sé - São Paulo - CEP 01015-010,
podendo estabelecer sub-sedes em qualquer município do País.
Parágrafo segundo – A representação legal da CONLUTAS será exercida
por sua Coordenação Nacional, constituída nos termos do presente
Estatuto Social.
Art.2° - A CONLUTAS, é entidade de caráter classista que se constitui
como instrumento para a defesa das reivindicações, direitos e
interesses da classe trabalhadora em seu conjunto.
Parágrafo primeiro – A CONLUTAS busca agrupar em seu interior os
trabalhadores organizados nos sindicatos, os desempregados, os
aposentados, os trabalhadores que se organizam nos diferentes
movimentos populares e sociais da cidade e do campo, as organizações e
movimentos que lutam contra toda forma de discriminação e opressão, as
organizações estudantis, as da juventude e outras afins, que decidirem
participar das lutas da classe trabalhadora.
Parágrafo segundo – Sempre que no presente Estatuto for usado o termo
“trabalhadores”, estará se referindo a todo o conjunto de setores,
entidades e organizações referidas nos parágrafo primeiro anterior.
CAPÍTULO II: DOS OBJETIVOS
Art.3° - A CONLUTAS, enquanto instrumento para a defesa de todas as
reivindicações e demandas dos trabalhadores e organizações a ela
filiadas, tem como objetivos:
a) Organizar e mobilizar os trabalhadores sempre no sentido de defesa
dos seus direitos, interesses e prerrogativas;
b) Lutar por melhores condições de vida e trabalho;
c) Lutar em defesa dos interesses históricos da classe trabalhadora,
tendo como meta o fim de toda forma de exploração e opressão, sempre
na perspectiva de uma sociedade socialista, governada pelos próprios
trabalhadores;
d) Representação administrativa e judicial dos interesses coletivos e
individuais dos trabalhadores, em matéria de direito individual,
individual homogêneo, coletivo ou difuso;
e) Participar, mediante autorização dos associados, de negociações
coletivas nacionais, regionais ou setoriais, em defesa dos interesses
dos seus representados, somente podendo firmar instrumentos
decorrentes com expressa autorização dos mesmos.
f) Exercer a representação dos trabalhadores, por meio das
organizações, inclusive sindicais, a ela filiadas.
Art.4°- Para atingir estes objetivos a CONLUTAS, com base nas regras
do presente Estatuto Social, deverá adotar como orientação para a sua
ação, o programa definido em Assembléia Geral que deliberou pela
transformação da Associação Coordenação Nacional de Lutas em
COORDENAÇÃO NACIONAL DE LUTAS – CONLUTAS. O referido programa somente
poderá ser alterado pelo seu Congresso Nacional, sempre com vista no
cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo único – A concretização e atualização do programa referido
no caput, para cada momento da luta de classes, poderá ser feito por
deliberação da Coordenação Nacional DA CONLUTAS.
CAPÍTULO III: DOS PRINCÍPIOS DA CONLUTAS
Art.5° - São princípios basilares da CONLUTAS.
Parágrafo primeiro - A independência de classe. A atuação da CONLUTAS
deverá basear-se no pressuposto de que a libertação dos trabalhadores
será obra dos próprios trabalhadores. Para não fugir aos seus
objetivos a CONLUTAS deve se pautar pela mais completa independência
política, financeira e administrativa em relação à classe empresarial,
à burguesia classicamente considerada, aos governos e ao Estado sendo,
pois, também incompatível.
a) O recebimento de quaisquer recursos financeiros oriundos da União,
dos Estados, dos Municípios ou de empresários;
b) A ocupação, pelos dirigentes da CONLUTAS, de cargos ou funções
públicas de confiança em qualquer instância governamental.
Parágrafo segundo - A construção da unidade na luta dos trabalhadores.
A CONLUTAS defenderá e atuará para assegurar a unidade dos
trabalhadores na luta por defender seus direitos e interesses. A
unidade é um meio fundamental para fortalecer os trabalhadores nas
suas lutas. A CONLUTAS, no entanto, não aceitará a utilização da
defesa da unidade, como forma de sacrifício à independência de classe
dos trabalhadores ou paralisar suas lutas, vez que tal atitude, além
de contrariar o próprio princípio, ao contrário de aproximar os
trabalhadores afasta-os de seus objetivos imediatos e históricos.
Parágrafo terceiro - A defesa da ação direta. A CONLUTAS defende a
ação direta dos trabalhadores, sua mobilização coletiva, como uma
forma privilegiada de luta. Isso não significa desprezar a importância
de outras formas de luta como a atuação no parlamento ou a luta
jurídica; tampouco significa deixar de utilizar as negociações e
acordos sempre quando que se fizerem necessários e forem aprovados na
base. Mas todas as demais formas de atuação dos trabalhadores deverão
estar subordinadas à sua ação coletiva, à sua mobilização, pois essa é
a principal garantia de vitória da classe trabalhadora.
Parágrafo quarto - A autonomia frente aos partidos políticos. A
CONLUTAS, sendo uma organização de natureza sindical, popular e de
classe, sem caráter partidário, é autônoma em relação aos partidos
políticos e deverá sempre preservar sua autonomia em relação a eles, o
que significa que todas as suas decisões – políticas, administrativas
e financeiras - serão tomadas de forma soberana nas suas instâncias de
deliberação. No entanto a CONLUTAS não é apolítica, devendo
posicionar-se sobre os acontecimentos políticos na sociedade.
Valorizará e receberá de bom grado, em suas instâncias, todos os
trabalhadores filiados, ou não, a partidos políticos.
Parágrafo quinto - A democracia e a unidade na ação. A CONLUTAS deve
pautar todo o seu funcionamento em formas e processos que assegurem a
democracia e um rico e saudável debate interno, respeitando a
diversidade política existente em seu interior. Os processos de
decisões de suas políticas devem basear-se em ampla participação das
entidades e organizações a ela filiadas. Consequentemente, as decisões
tomadas de forma coletiva e democrática devem assegurar a unidade na
ação e todos os seus componentes, fortalecendo a capacidade de luta do
conjunto.
Parágrafo sexto - A solidariedade internacional entre os
trabalhadores. A solidariedade internacional, a unidade dos
trabalhadores e organizações da classe trabalhadora de todas as
regiões do planeta em defesa dos seus direitos e interesses, é um
objetivo permanente a ser buscado pela CONLUTAS. A libertação da
classe trabalhadora de toda forma de opressão e exploração que ela
sofre no mundo em que vivemos, é uma tarefa que não se inscreve apenas
nos marcos de um país e, sim, deve ser tomada em nível internacional.
CAPÍTULO IV: DA FILIAÇÃO, E DA DESFILIAÇÃO, DOS DIREITOS E DOS
DEVERES
Art.6° - Poderão filiar-se a CONLUTAS entidades sindicais,
organizações de aposentados, movimentos populares e sociais de forma
geral, organizações da juventude, movimentos de luta contra opressão e
outras.
Parágrafo primeiro – Poderão se filiar, também, indivíduos não
participantes de entidades, movimento e/ou organizações referidas no
caput e que estejam de acordo com os objetivos e princípios definidos
no presente Estatuto Social.
Parágrafo segundo – A filiação de entidades e movimentos será
efetivada mediante requerimento escrito, que deve estar acompanhado de
documentos comprobatórios de que o pedido de filiação foi aprovado
pelas instâncias deliberativas correspondentes da entidade, movimento
ou organização pleiteante.
Parágrafo terceiro – A filiação individual será realizada perante a
Coordenação Regional ou, na sua falta, perante a Coordenação Estadual,
mediante preenchimento e assinatura de ficha própria.
Parágrafo quarto - À Coordenação Nacional compete analisar e aceitar,
ou não, os pedidos de filiação apresentados a CONLUTAS.
Parágrafo quinto – As oposições sindicais de trabalhadores poderão
participar da CONLUTAS e de suas instâncias, podendo inclusive eleger
delegados aos Congressos, mediante credenciamento junto à Coordenação
respectiva que, por sua vez, poderá aceitar, ou não, referido
credenciamento, sem a necessidade de formalização de processo de
filiação. A oposição sindical somente será cadastrada caso esteja de
acordo com as regras, objetivos e princípios contidos no presente
Estatuto Social.
Parágrafo sexto – As entidades, movimentos populares, sociais,
organizações de aposentados, organizações da juventude, movimentos de
luta contra opressão e outros, ao filiarem-se, preservarão a sua
autonomia política, administrativa e financeira em relação a CONLUTAS.
Nenhum associado responde, subsidiária ou solidariamente pelos atos
da entidade.
Parágrafo sétimo – A desfiliação de entidades e movimentos será
efetivada mediante requerimento escrito encaminhado à Secretaria da
Coordenação Nacional da CONLUTAS, que deve estar acompanhado de
documentos comprobatórios de que o pedido de desfiliação foi aprovado
pelas instâncias deliberativas correspondentes da entidade, movimento
ou organização pleiteante.
Parágrafo oitavo – A desfiliação individual será realizada mediante
encaminhamento de requerimento escrito dirigido à Secretaria da
Coordenação Regional ou, na sua falta, dirigido à Coordenação
Estadual.
Art. 7º - Os filiados à CONLUTAS terão direito de participar das suas
diversas instâncias de Coordenação, com direito a voz e a voto, nos
termos do presente Estatuto Social. Poderão, ainda, eleger delegados
para participar do Congresso Nacional, do Congresso de seu Estado e do
Congresso de sua Região, desde que estejam em dia com suas obrigações
financeiras.
Parágrafo primeiro - As oposições sindicais devidamente credenciadas
poderão indicar um representante para participar das coordenações DA
CONLUTAS e eleger delegados aos Congressos da entidade, nos termos do
presente Estatuto Social.
Parágrafo segundo – Os filiados individuais indicarão sua
representação para participação nas Coordenações da CONLUTAS e
elegerão delegados ao CONGRESSO, em assembléias gerais convocadas pela
Coordenação Regional/Estadual.
Art. 8º - Os filiados têm o dever de contribuir financeiramente para a
CONLUTAS nos termos deste Estatuto Social, bem como observar seus
princípios e trabalhar para o encaminhamento das decisões tomadas
coletiva e democraticamente nas instâncias da entidade. Art. 9º – Será
excluído dos quadros de associados da CONLUTAS, qualquer filiado que
desrespeitar qualquer um dos princípios da entidade, definidos neste
Estatuto. Parágrafo único – A exclusão será declarada pela Coordenação
Nacional, mediante defesa prévia. Da decisão de exclusão, caberá
recurso administrativo ao Congresso Nacional da CONLUTAS.
CAPÍTULO V: ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º - São instâncias de organização, funcionamento e de
deliberação da CONLUTAS, na seguinte ordem hierárquica:
a) Congresso Nacional;
b) Encontro Nacional;
c) Coordenação Nacional;
d) Secretaria Executiva Nacional;
e) Congresso Estadual;
f) Encontro Estadual;
g) Coordenação Estadual;
h) Secretaria Executiva Estadual;
i) Congresso Regional e/ou Municipal;
j) Encontro Regional e/ou Municipal;
k) Coordenação Regional e/ou Municipal
l) Secretaria Executiva Regional e/ou Municipal.
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 11º - O Congresso Nacional é a instância máxima de decisão da
CONLUTAS e reunir-se-á a cada 2 anos. O Congresso Nacional será
composto por delegados (as) eleitos (as) por todas as entidades
sindicais, movimentos populares, movimentos sociais, organizações de
aposentados, organizações da juventude e assembléias de filiados
individuais que participam da CONLUTAS.
Parágrafo único - O Congresso Nacional será convocado pela Coordenação
Nacional da CONLUTAS, através de edital enviado diretamente via e-mail
à todas as entidades e movimentos filiados à CONLUTAS, com prazo de
antecedência de no mínimo quatro meses. Compete à Coordenação Nacional
definir os critérios em base aos quais se elegerão os delegados, bem
como as demais normas que nortearão a organização do Congresso.
Art. 12º - Compete ao Congresso Nacional decidir soberanamente sobre
todo e qualquer ponto colocado em pauta.
Parágrafo Primeiro – Como o Congresso Nacional da CONLUTAS corresponde
à Assembléia Geral da entidade, pois conta com a participação de todos
os associados, sem distinção, ele também poderá deliberar sobre
mudanças no estatuto da entidade.
Parágrafo Segundo - Caso a convocação do Congresso Nacional não seja
feita no período previsto neste estatuto pela Coordenação Nacional, a
convocação poderá ser feita por 1/5 das entidades e movimentos
filiados e em dia com suas obrigações estatutárias.
DO ENCONTRO NACIONAL
Art. 13º – O Encontro Nacional da CONLUTAS ocorrerá a cada dois anos,
intercalando-se com os anos em que ocorrerão os Congressos Nacionais,
e serão convocados e organizados pela Coordenação Nacional da CONLUTAS.
Parágrafo único – O Encontro Nacional tratará fundamentalmente da
revisão e atualização do plano de ação da CONLUTAS, não podendo
deliberar sobre questões relativas aos seus estatutos;
DA COORDENAÇÃO NACIONAL
Art. 14º - A Coordenação Nacional reunir-se-á ordinariamente a cada 60
(sessenta) dias, ou extraordinariamente conforme necessidade, mediante
convocação a cargo da Secretaria Executiva Nacional da CONLUTAS.
Parágrafo Primeiro – A assembléia da Coordenação Nacional será
convocada ordinariamente pela Secretaria Executiva Nacional com um mês
de antecedência em relação a data de sua realização.
Parágrafo Segundo – A convocação da assembléia será feita através de
edital enviado diretamente via e-mail à todas as entidades e
movimentos filiados à CONLUTAS.
Parágrafo Terceiro – Caso a Secretaria Executiva Nacional não convoque
a assembléia de Coordenação Nacional no período previsto neste
estatuto, a convocação poderá ser feita por 1/10 das entidades e
movimentos filiadas à CONLUTAS em dia com suas obrigações
estatutárias.
Art. 15º - A Coordenação Nacional será composta por representantes
indicados pelas entidades e movimentos que compõem a CONLUTAS.
Parágrafo primeiro - A cada assembléia da Coordenação Nacional as
entidades, movimentos e assembléias de filiados individuais indicarão
seus representantes para compô-la, de acordo com o regimento interno
da entidade.
Art. DA SECRETARIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 16º - A eleição da Secretaria Executiva Nacional da Coordenação
da CONLUTAS, será feita sempre na própria Coordenação Nacional, e não
no Congresso Nacional. A Secretaria Executiva ficará subordinada à
Coordenação Nacional. Será composta por 21 membros. O mandato da
Secretaria Executiva será de dois anos, podendo ser revogado (no todo
ou parcialmente) pela Coordenação Nacional quando a esta parecer
necessário. Quando houver mais de uma proposta para composição da
Secretaria, será utilizado o critério da proporcionalidade direta e
qualificada para sua escolha.
Art. 17º - A Coordenação Nacional designará dentre os membros da
Secretaria Executiva Nacional, em sua primeira assembléia posterior a
presente alteração estatutária, uma Comissão de Finanças composta por
3 (três) dirigentes de entidades e movimentos filiados diferentes, que
serão os responsáveis perante a Coordenação Nacional, pela área
financeira e administrativa e um representante legal da entidade.
Parágrafo primeiro - Os membros da Comissão de Finanças representarão
a CONLUTAS, em juízo ou fora dele e, ainda, perante bancos e
instituições financeiras em geral, sendo que os documentos e cheques
decorrentes de tal representação deverão estar assinados por pelo
menos 2 (dois) dos seus 3 (três) membros.
Parágrafo segundo - O mandato da Comissão de Finanças será de dois (2)
anos, e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação
Nacional do CONLUTAS, sempre que esta julgar necessário.
Art. 18º - A Coordenação Nacional designará dentre os seus membros, em
sua primeira assembléia posterior a presente alteração Estatutária um
Conselho Fiscal, composto por 5 (cinco) dirigentes de entidades e
movimentos filiados diferentes, que terão a responsabilidade de
fiscalizar as contas da entidade.
Parágrafo primeiro - O quorum para deliberação do conselho fiscal será
de 3/5 dos seus membros.
Parágrafo segundo - O mandato do Conselho Fiscal será de dois (2)
anos, e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação
Nacional da CONLUTAS, sempre que esta julgar necessário.
Parágrafo terceiro - A Comissão de Finanças deve apresentar a cada
seis meses na Coordenação Nacional um relatório financeiro com parecer
do Conselho Fiscal, para análise e deliberações necessárias, seja da
Coordenação Nacional, seja do Congresso Nacional.
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 19º - O Congresso Estadual é a instância máxima de decisão da
CONLUTAS em nível estadual e reunir-se-á a cada 2 anos. O Congresso
Estadual será composto por delegados (as) eleitos (as) por todas as
entidades, movimentos populares, movimentos sociais, organizações dos
aposentados, da juventude e assembléias de filiados individuais que
participam da CONLUTAS no Estado.
Parágrafo primeiro - O Congresso Estadual será convocado pela
Coordenação Estadual da CONLUTAS através de edital enviado diretamente
via e-mail à todas as entidades e movimentos filiados à CONLUTAS. A
Coordenação Estadual definirá os critérios em base aos quais se
elegerão os delegados, bem como as demais normas que nortearão a
organização do mesmo.
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL
Art. 20º - A Coordenação Estadual é instância de deliberação
imediatamente inferior ao Congresso Estadual da CONLUTAS no âmbito do
Estado e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou,
extraordinariamente conforme necessidade. A Coordenação Estadual será
composta por representantes indicados pelas entidades e movimentos que
compõem a CONLUTAS e pela assembléia dos filiados individuais no
Estado.
Parágrafo primeiro - A cada assembléia da Coordenação Estadual as
entidades, movimentos e assembléias de filiados individuais indicarão
seus representantes para compô-la, de acordo com o regimento interno
da entidade.
Art. 21º - A Coordenação Estadual elegerá a Secretaria Executiva
Estadual , tomando como referência o que está definido para a
Coordenação Nacional que terá a tarefa de encaminhar as decisões da
coordenação estadual, organizar as suas reuniões e atividades afins;
Art. 22º - A Coordenação Estadual designará dentre os seus membros, em
sua primeira assembléia posterior a presente alteração estatutária,
uma Comissão de Finanças composta por 3 (três) dirigentes de entidades
e movimentos diferentes, que serão os responsáveis legalmente e
perante a Coordenação Estadual, pela área financeira e administrativa
da entidade.
Parágrafo primeiro - Os membros da Comissão de Finanças Estadual
representarão a CONLUTAS do Estado, em juízo ou fora dele e, ainda,
perante bancos e instituições financeiras em geral, sendo que os
documentos e cheques decorrentes de tal representação deverão estar
assinados por pelo menos 2 (dois) dos seus 3 (três) membros.
Parágrafo segundo - O mandato da Comissão de Finanças Estadual será de
dois (2) anos e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação
Estadual da CONLUTAS, sempre que esta julgar necessário.
Art. 23º - A Coordenação Estadual da CONLUTAS designará dentre os seus
membros, em sua primeira assembléia posterior a presente alteração
estatutária um Conselho Fiscal, composto por 5 (cinco) dirigentes de
entidades e movimentos diferentes, que terão a responsabilidade de
fiscalizar as contas da entidade. O quorum, para deliberação, do
conselho fiscal será de 3/5 dos seus membros;
Parágrafo primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será de dois (2)
anos, e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação
Estadual da CONLUTAS, sempre que esta julgar necessário.
Parágrafo segundo - A Comissão de Finanças deve apresentar, a cada
seis meses, na Coordenação Estadual um relatório financeiro com
parecer do Conselho Fiscal, para análise e deliberações necessárias,
seja da Coordenação Estadual, seja do Congresso Estadual.
DO CONGRESSO REGIONAL/MUNICIPAL
Art. 24º - O Congresso Regional/Municipal é a instância máxima de
decisão da CONLUTAS em nível da Região ou Município e reunir-se-á a
cada 2 anos. O Congresso Regional/Municipal será composto por
delegados (as) eleitos (as) por todas as entidades, movimentos
populares, movimentos sociais, organizações da juventude e assembléias
de filiados individuais que participam da CONLUTAS na
região/município.
Parágrafo primeiro - O Congresso Regional/Municipal será convocado
pela Coordenação Regional/Municipal da CONLUTAS através de edital
enviado diretamente via e-mail à todas as entidades e movimentos
filiados à CONLUTAS. A Coordenação Regional/Municipal definirá os
critérios em base aos quais se elegerão os delegados, bem como as
demais normas que nortearão a organização do mesmo;
DA COORDENAÇÃO REGIONAL e/ou MUNICIPAL
Art. 25º – Nas regiões e municípios poderão existir Coordenações
Regionais agrupando os municípios de uma determinada região, ou
Coordenações Municipais, abrangendo a área de apenas um município.
Estas duas instâncias de organização da CONLUTAS vão remeter-se
diretamente à Coordenação Estadual, constituindo–se como máxima
instancia da CONLUTAS no âmbito da região ou do município;
Art. 26º – Estas Coordenações reunir-se-ão ordinariamente a cada 15
(quinze) dias ou, extraordinariamente, conforme necessidade. A
Coordenação Regional/Municipal será composta por representantes
indicados pelas entidades, movimentos e assembléias de filiados
individuais que compõem a CONLUTAS na região/município.
Parágrafo primeiro - A cada assembléia da Coordenação Regional as
entidades, movimentos e assembléias de filiados individuais indicarão
seus representantes para compô-la, de acordo com o regimento interno
da entidade.
Art. 27º - A Coordenação Regional/Municipal elegerá a Secretaria
Executiva Regional e/ou Muncipal, tomando como referência o que está
definido para a coordenação nacional, que terá a tarefa de encaminhar
as decisões tomadas na Coordenação Regional/Municipal, preparar as
suas reuniões a atividades afins, Art. 28º - A Coordenação
Regional/Municipal designará dentre os seus membros uma Comissão de
Finanças composta por 2 (dois) dirigentes de entidades e movimentos
diferentes, que serão os responsáveis legalmente e perante a
Coordenação Regional/Municipal, pela área financeira e administrativa
da entidade na região/município.
Parágrafo primeiro - Os membros da Comissão de Finanças
Regional/Municipal representarão a CONLUTAS da região perante bancos e
instituições financeiras em geral, sendo que os documentos e cheques
deverão estar assinados pelos seus 2 (dois) membros.
Parágrafo segundo - O mandato da Comissão de Finanças
Regional/Municipal será de dois (2) anos, e seus membros poderão ser
substituídos pela Coordenação Regional/Municipal da CONLUTAS, sempre
que esta julgar necessário.
Art. 29º - A Coordenação Regional/Municipal designará dentre os seus
membros, na mesma assembléia que designar a Comissão de Finanças, um
Conselho Fiscal, composto por 3 (três) dirigentes de entidades e
movimentos diferentes, que terão a responsabilidade de fiscalizar as
contas da entidade.
Parágrafo primeiro - O mandato do Conselho Fiscal Regional/Municipal
será de dois (2) anos, e seus membros poderão ser substituídos pela
Coordenação Regional/Municipal da CONLUTAS.
Parágrafo segundo - A Comissão de Finanças Regional/Municipal deve
apresentar, a cada seis meses, um relatório financeiro com parecer do
Conselho Fiscal Regional/Municipal, para análise e deliberações
necessárias da Coordenação Regional/Municipal e do Congresso
Regional/Municipal. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS COORDENAÇÕES.
Art. 30º – Sempre que julgarem necessário, as Coordenações respectivas
poderão convocar plenárias, nacional, estadual, regional ou municipal,
abertas à participação de todos os trabalhadores para encaminhar uma
luta, debater um tema político, dentre outros. Neste caso, estas
plenárias não terão caráter deliberativo.
Art. 31º - Nenhum membro de qualquer instância da entidade responderá,
pessoal ou isoladamente, por perdas ou danos porventura causados pela
entidade.
CAPÍTULO VI - DA SUSTENÇAO FINANCEIRA DA CONLUTAS
Art. 32º - A sustentação financeira da CONLUTAS será feita por dois
meios de arrecadação: a) Uma contribuição regular, paga mensalmente
pelas entidades, movimentos e filiados individuais, para cobrir as
despesas ordinárias da CONLUTAS; b) Por rateio de despesas sempre e
quando necessário, para cobrir gastos extra-ordinários, referentes a
atividades gerais.
Art. 33º – A contribuição mensal deverá ser paga pelas entidades,
movimentos e filiados individuais na seguinte forma:
Parágrafo primeiro - Entidades com personalidade jurídica e
arrecadação regular (sindicatos, federações confederações, associações
de classe, entre outras), pagarão mensalidade à CONLUTAS
correspondente de 3% (três por cento) da arrecadação.
Parágrafo segundo - Entidades com personalidade jurídica e sem
arrecadação regular e/ou entidades sem personalidade jurídica e com
arrecadação irregular (movimentos, comitês, entre outras) pagarão uma
anuidade no valor equivalente a meio salário mínimo. Oposições e
Minorias pagarão uma anuidade no valor equivalente a um salário
mínimo.
Parágrafo terceiro - Trabalhadores e aposentados filiados
individualmente pagam mensalidade no valor de 1% do salário ou
benefício que recebe mensalmente. Parágrafo quarto - Desempregado e
estudantes filiados individualmente pagam mensalmente 1% do salário
mínimo vigente.
Art. 34º - A CONLUTAS não poderá receber recursos oriundos da União,
Estado, Municípios ou de empresários.
Parágrafo primeiro - A CONLUTAS poderá receber recursos de convênios
nacionais e internacionais para financiamento de atividades que
realize, apenas e somente quando a fonte destes recursos for uma
organização ou entidade de trabalhadores e a utilização destes
recursos não interferir, por qualquer forma que seja na soberania de
decisão das suas instâncias.
Parágrafo segundo - A CONLUTAS não poderá desenvolver atividades
comerciais ou financeiras de qualquer tipo. A única exceção é a
autorização para a confecção e venda de materiais e artigos
promocionais da própria CONLUTAS (publicações, camisetas, broches, e
similares) ou das campanhas de luta que estiver promovendo.
Art. 35º - O valor arrecadado com as contribuições regulares pagas à
CONLUTAS pelas entidades, movimentos e filiados individuais serão
distribuídas por toda a sua estrutura organizativa na seguinte
proporção: a Conlutas Nacional fica com o corresponde a 40% e as
Conlutas Estaduais/Regionais ficam com 60% do valor arrecadado.
Parágrafo primeiro - O recolhimento da contribuição será feito junto a
uma conta bancária da CONLUTAS e as parcelas correspondentes a cada
instância serão repassadas automaticamente a cada uma delas.
Art. 36º - A contribuição de cada entidade relativa ao rateio para o
financiamento das campanhas e atividades extraordinárias da CONLUTAS,
será definida pela instância de Coordenação que estiver promovendo a
campanha/atividade, sempre com base em critérios que respeitem
proporcionalmente, a capacidade financeira de cada entidade e
movimento.
Art. 37º – Será constituído fundo de lutas em nome da CONLUTAS que
receberá, em conta específica, repasse automático de 10% das
contribuições por ela recebidas.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Art. 38º - O patrimônio da CONLUTAS será constituído de bens imóveis,
legados, doações, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida
pública bem como de todo e qualquer bem ou haver da Coordenação
Nacional de Lutas.
CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 39º – A CONLUTAS será dissolvida por decisão de no mínimo ¾ (três
quartos) dos seus associados, em Congresso Nacional especialmente
convocado para este fim.
Art. 40º O presente estatuto é reformável no tocante à administração
por Assembléia Geral, a qual não poderá deliberar sem a presença
mínima de 2/3 dos filiados quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 41º- A CONLUTAS tem personalidade jurídica própria distinta das
entidades que a compõe, não respondendo, seus filiados, pelos atos
praticados por ela.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42º – A Coordenação Nacional aprovou o Regimento Interno que
normatiza o seu funcionamento, incluindo os critérios para definição
da representação de cada entidade e movimento nas diversas instancias
de coordenações previstas nestes Estatutos e o funcionamento das
demais instâncias de Coordenação da CONLUTAS, respeitando-se os
parâmetros definidos nestes estatutos. Assim, Sindicatos com até 5 mil
trabalhadores na base; oposições sindicais que já participaram de
eleições e representarem até 5 mil trabalhadores (pelos critérios
estabelecidos para eleger delegados ao Congresso da Conlutas);
movimentos populares ou sociais sem base definida ou com até 10 mil
participantes; entidades estudantis ou da juventude - 1 voto;
Sindicatos que tem entre 5 e 20 mil trabalhadores na base; oposições
que representem entre 5 e 20 mil trabalhadores (critério Congresso da
Conlutas); e movimentos populares ou sociais que tem entre 10 e 40 mil
participantes - 2 votos; Sindicatos que tem entre 20 e 40 mil
trabalhadores na base; oposições que representem entre 20 e 40 mil
trabalhadores (critério Congresso da Conlutas); movimentos populares
ou sociais que tenham entre 40 e 80 mil participantes - 3 votos;
Sindicatos que tenham entre 40 e 80 mil trabalhadores na base;
oposições que representam entre 40 e 80 mil trabalhadores (critério
Congresso da Conlutas); movimentos populares ou sociais que tenham
entre 80 e 160 mil participantes - 4 votos; Sindicatos que tenham
mais de 80 mil trabalhadores na base; oposições sindicais que
representam mais de 80 mil trabalhadores (critério congresso da
Conlutas), movimentos populares ou socais que tenham mais de 160 mil
participantes - 5 votos; Os votos das entidades estudantis na
Coordenação Nacional não poderão exceder a 10% do total de votos na
assembléia. Caso isso ocorra as entidades estudantis presentes deverão
definir quais delas manterão direito a voto na assembléia respeitando
o limite de 10%. Quando a entidade ou movimento tiver direito a mais
de um voto e houver disputa na instância da entidade para definir
quais serão os representantes, prevalecerá o critério da
proporcionalidade direta para definição da representação da entidade
ou movimento popular; Será exigido para o credenciamento da delegação
com direito a voto, de cada entidade e movimento, que esteja em dia
com suas obrigações financeiras para com a Conlutas. O valor da
contribuição é de 3% da arrecadação mensal. Para exercer o direito ao
voto a entidade não poderá estar atrasada em mais de dois meses com a
tesouraria da CONLUTAS Nacional. As entidades que não estiverem em dia
financeiramente com a tesouraria da Conlutas poderão credenciar apenas
observadores para a assembléia; Oposições sindicais que nunca
participaram da eleição do seu sindicato terão direito apenas a
observador; Minorias de diretoria de sindicatos que não são da
Conlutas se enquadram na mesma norma das oposições sindicais;
Oposições sindicais e minorias de diretorias de sindicatos que
participam da Conlutas apenas terão direito a representação caso sejam
parte da representação oficial da entidade; Oposições a DCEs, aos CAS
ou aos Grêmios terão direito a apenas observadores; grupos de
trabalhadores (no movimento sindical ou popular), não constituídos em
movimento ou entidade efetivamente, terão direito a observadores;
correntes e tendências sindicais terão direito apenas a observadores;
as entidades e movimentos podem enviar observadores à assembléia, alem
de sua representação formal; caso haja necessidade, será destinada a
maior parte do tempo previsto para os debates na assembléia de
Coordenação Nacional, aos delegados com direito a voto. Sobre a
representação nas reuniões da Coordenação Nacional: as entidades têm
autonomia para definir a instância de escolha dos representantes
(reuniões de diretoria, assembléia etc.). Os representantes podem
variar a cada assembléia, devendo ser enviada ata com a indicação dos
escolhidos. Deve ser observada a proporcionalidade quando houver
disputa na indicação. As oposições sindicais e minorias de diretorias
de sindicatos que são da CONLUTAS apenas terão a representação caso
sejam parte da delegação oficial da entidade.
Art. 43º –As Coordenações Estaduais e Regionais/Municipais de que
tratam os artigos 20 e 25 do presente estatuto são parte da estrutura
organizativa da CONLUTAS e serão constituídas no âmbito do Estado,
Região ou Município por ato da Coordenação Nacional da CONLUTAS,
obtendo a partir daí, as atribuições próprias que prevê estes
estatutos.
Art. 44º Sobre a conformação das Secretarias Executivas Estaduais, a
assembléia da Coordenação Nacional deliberou por orientar as CONLUTAS
estaduais a se organizarem de acordo com às modificações introduzidas
no Estatuto. O número máximo de membros das secretarias estaduais não
deve ultrapassar os 21 membros definidos para a Secretaria Nacional.
Na conformação das secretarias estaduais é importante observar o
estágio de organização da CONLUTAS em cada região e evitar a formação
de estruturas de Secretaria Executiva muito amplas, que acabem por
substituir as Coordenações Estaduais. Sugere-se um número entre 5 e no
máximo 11 membros.
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