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09/03/2010

Estatuto
Estatuto Conlutas

 
 

CAPITULO I: DA TRANSFORMAÇÃO, DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E DAS SEDES E SUB-SEDES
Art.1° - A Coordenação Nacional de Lutas, entidade civil devidamente registrada, com personalidade jurídica de direito privado, natureza jurídica de central sindical, popular e de classe, sem fins lucrativos e de duração indeterminada.
Parágrafo primeiro - A CONLUTAS, constituída a partir da Assembléia Geral Extraordinária ocorrida no dia 15 de dezembro de 2005, na sede da FENAFISCO, em Brasília, convocada pela Associação Coordenação Nacional de Lutas, com base territorial e representatividade em todo o território nacional, tem sede na cidade de São Paulo, à Pça. Padre. Manoel da Nóbrega, 36 - 6º andar, Sé - São Paulo - CEP 01015-010, podendo estabelecer sub-sedes em qualquer município do País.
Parágrafo segundo – A representação legal da CONLUTAS será exercida por sua Coordenação Nacional, constituída nos termos do presente Estatuto Social.
Art.2° - A CONLUTAS, é entidade de caráter classista que se constitui como instrumento para a defesa das reivindicações, direitos e interesses da classe trabalhadora em seu conjunto.
Parágrafo primeiro – A CONLUTAS busca agrupar em seu interior os trabalhadores organizados nos sindicatos, os desempregados, os aposentados, os trabalhadores que se organizam nos diferentes movimentos populares e sociais da cidade e do campo, as organizações e movimentos que lutam contra toda forma de discriminação e opressão, as organizações estudantis, as da juventude e outras afins, que decidirem participar das lutas da classe trabalhadora.
Parágrafo segundo – Sempre que no presente Estatuto for usado o termo “trabalhadores”, estará se referindo a todo o conjunto de setores, entidades e organizações referidas nos parágrafo primeiro anterior.


CAPÍTULO II: DOS OBJETIVOS
Art.3° - A CONLUTAS, enquanto instrumento para a defesa de todas as reivindicações e demandas dos trabalhadores e organizações a ela filiadas, tem como objetivos:
a) Organizar e mobilizar os trabalhadores sempre no sentido de defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas;
b) Lutar por melhores condições de vida e trabalho;
c) Lutar em defesa dos interesses históricos da classe trabalhadora, tendo como meta o fim de toda forma de exploração e opressão, sempre na perspectiva de uma sociedade socialista, governada pelos próprios trabalhadores;
d) Representação administrativa e judicial dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores, em matéria de direito individual, individual homogêneo, coletivo ou difuso;
e) Participar, mediante autorização dos associados, de negociações coletivas nacionais, regionais ou setoriais, em defesa dos interesses dos seus representados, somente podendo firmar instrumentos decorrentes com expressa autorização dos mesmos.
f) Exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações, inclusive sindicais, a ela filiadas.
Art.4°- Para atingir estes objetivos a CONLUTAS, com base nas regras do presente Estatuto Social, deverá adotar como orientação para a sua ação, o programa definido em Assembléia Geral que deliberou pela transformação da Associação Coordenação Nacional de Lutas em COORDENAÇÃO NACIONAL DE LUTAS – CONLUTAS. O referido programa somente poderá ser alterado pelo seu Congresso Nacional, sempre com vista no cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo único – A concretização e atualização do programa referido no caput, para cada momento da luta de classes, poderá ser feito por deliberação da Coordenação Nacional DA CONLUTAS.


CAPÍTULO III: DOS PRINCÍPIOS DA CONLUTAS
Art.5° - São princípios basilares da CONLUTAS.
Parágrafo primeiro - A independência de classe. A atuação da CONLUTAS deverá basear-se no pressuposto de que a libertação dos trabalhadores será obra dos próprios trabalhadores. Para não fugir aos seus objetivos a CONLUTAS deve se pautar pela mais completa independência política, financeira e administrativa em relação à classe empresarial, à burguesia classicamente considerada, aos governos e ao Estado sendo, pois, também incompatível.
a) O recebimento de quaisquer recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios ou de empresários;
b) A ocupação, pelos dirigentes da CONLUTAS, de cargos ou funções públicas de confiança em qualquer instância governamental.
Parágrafo segundo - A construção da unidade na luta dos trabalhadores. A CONLUTAS defenderá e atuará para assegurar a unidade dos trabalhadores na luta por defender seus direitos e interesses. A unidade é um meio fundamental para fortalecer os trabalhadores nas suas lutas.  A CONLUTAS, no entanto, não aceitará a utilização da defesa da unidade, como forma de sacrifício à independência de classe dos trabalhadores ou paralisar suas lutas, vez que tal atitude, além de contrariar o próprio princípio, ao contrário de aproximar os trabalhadores afasta-os de seus objetivos imediatos e históricos.
Parágrafo terceiro - A defesa da ação direta. A CONLUTAS defende a ação direta dos trabalhadores, sua mobilização coletiva, como uma forma privilegiada de luta. Isso não significa desprezar a importância de outras formas de luta como a atuação no parlamento ou a luta jurídica; tampouco significa deixar de utilizar as negociações e acordos sempre quando que se fizerem necessários e forem aprovados na base. Mas todas as demais formas de atuação dos trabalhadores deverão estar subordinadas à sua ação coletiva, à sua mobilização, pois essa é a principal garantia de vitória da classe trabalhadora.
Parágrafo quarto - A autonomia frente aos partidos políticos. A CONLUTAS, sendo uma organização de natureza sindical, popular e de classe, sem caráter partidário, é autônoma em relação aos partidos políticos e deverá sempre preservar sua autonomia em relação a eles, o que significa que todas as suas decisões – políticas, administrativas e financeiras - serão tomadas de forma soberana nas suas instâncias de deliberação. No entanto a CONLUTAS não é apolítica, devendo posicionar-se sobre os acontecimentos políticos na sociedade. Valorizará e receberá de bom grado, em suas instâncias, todos os trabalhadores filiados, ou não, a partidos políticos.
Parágrafo quinto - A democracia e a unidade na ação. A CONLUTAS deve pautar todo o seu funcionamento em formas e processos que assegurem a democracia e um rico e saudável debate interno, respeitando a diversidade política existente em seu interior. Os processos de decisões de suas políticas devem basear-se em ampla participação das entidades e organizações a ela filiadas. Consequentemente, as decisões tomadas de forma coletiva e democrática devem assegurar a unidade na ação e todos os seus componentes, fortalecendo a capacidade de luta do conjunto.
Parágrafo sexto - A solidariedade internacional entre os trabalhadores. A solidariedade internacional, a unidade dos trabalhadores e organizações da classe trabalhadora de todas as regiões do planeta em defesa dos seus direitos e interesses, é um objetivo permanente a ser buscado pela CONLUTAS. A libertação da classe trabalhadora de toda forma de opressão e exploração que ela sofre no mundo em que vivemos, é uma tarefa que não se inscreve apenas nos marcos de um país e, sim, deve ser tomada em nível internacional.


CAPÍTULO IV: DA FILIAÇÃO, E DA DESFILIAÇÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art.6° - Poderão filiar-se a CONLUTAS entidades sindicais, organizações de aposentados, movimentos populares e sociais de forma geral, organizações da juventude, movimentos de luta contra opressão e outras.
Parágrafo primeiro – Poderão se filiar, também, indivíduos não participantes de entidades, movimento e/ou organizações referidas no caput e que estejam de acordo com os objetivos e princípios definidos no presente Estatuto Social.
Parágrafo segundo – A filiação de entidades e movimentos será efetivada mediante requerimento escrito, que deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de que o pedido de filiação foi aprovado pelas instâncias deliberativas correspondentes da entidade, movimento ou organização pleiteante.
Parágrafo terceiro – A filiação individual será realizada perante a Coordenação Regional ou, na sua falta, perante a Coordenação Estadual, mediante preenchimento e assinatura de ficha própria.
Parágrafo quarto - À Coordenação Nacional compete analisar e aceitar, ou não, os pedidos de filiação apresentados a CONLUTAS.
Parágrafo quinto – As oposições sindicais de trabalhadores poderão participar da CONLUTAS e de suas instâncias, podendo inclusive eleger delegados aos Congressos, mediante credenciamento junto à Coordenação respectiva que, por sua vez, poderá aceitar, ou não, referido credenciamento, sem a necessidade de formalização de processo de filiação. A oposição sindical somente será cadastrada caso esteja de acordo com as regras, objetivos e princípios contidos no presente Estatuto Social.
Parágrafo sexto – As entidades, movimentos populares, sociais, organizações de aposentados, organizações da juventude, movimentos de luta contra opressão e outros, ao filiarem-se, preservarão a sua autonomia política, administrativa e financeira em relação a CONLUTAS. Nenhum associado  responde, subsidiária ou solidariamente pelos atos da entidade.
Parágrafo sétimo – A desfiliação de entidades e movimentos será efetivada mediante requerimento escrito encaminhado à Secretaria da Coordenação Nacional da CONLUTAS, que deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de que o pedido de desfiliação foi aprovado pelas instâncias deliberativas correspondentes da entidade, movimento ou organização pleiteante.
Parágrafo oitavo – A desfiliação individual será realizada mediante encaminhamento de requerimento escrito dirigido à Secretaria da Coordenação Regional ou, na sua falta, dirigido à Coordenação Estadual.
Art. 7º - Os filiados à CONLUTAS terão direito de participar das suas diversas instâncias de Coordenação, com direito a voz e a voto, nos termos do presente Estatuto Social. Poderão, ainda, eleger delegados para participar do Congresso Nacional, do Congresso de seu Estado e do Congresso de sua Região, desde que estejam em dia com suas obrigações financeiras.
Parágrafo primeiro - As oposições sindicais devidamente credenciadas poderão indicar um representante para participar das coordenações DA CONLUTAS e eleger delegados aos Congressos da entidade, nos termos do presente Estatuto Social.
Parágrafo segundo – Os filiados individuais indicarão sua representação para participação nas Coordenações da CONLUTAS e elegerão delegados ao CONGRESSO, em assembléias gerais convocadas pela Coordenação Regional/Estadual.

Art. 8º - Os filiados têm o dever de contribuir financeiramente para a CONLUTAS nos termos deste Estatuto Social, bem como observar seus princípios e trabalhar para o encaminhamento das decisões tomadas coletiva e democraticamente nas instâncias da entidade. Art. 9º – Será excluído dos quadros de associados da CONLUTAS, qualquer filiado que desrespeitar qualquer um dos princípios da entidade, definidos neste Estatuto. Parágrafo único – A exclusão será declarada pela Coordenação Nacional, mediante defesa prévia. Da decisão de exclusão, caberá recurso administrativo ao Congresso Nacional da CONLUTAS.


CAPÍTULO V: ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º - São instâncias de organização, funcionamento e de deliberação da CONLUTAS, na seguinte ordem hierárquica:
a) Congresso Nacional;
b) Encontro Nacional;
c) Coordenação Nacional;
d) Secretaria Executiva Nacional;
e) Congresso Estadual;
f) Encontro Estadual;
g) Coordenação Estadual;
h) Secretaria Executiva Estadual;
i) Congresso Regional e/ou Municipal;
j) Encontro Regional e/ou Municipal;
k) Coordenação Regional e/ou Municipal
l) Secretaria Executiva Regional e/ou Municipal.

DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 11º - O Congresso Nacional é a instância máxima de decisão da CONLUTAS e reunir-se-á a cada 2 anos. O Congresso Nacional será composto por delegados (as) eleitos (as) por todas as entidades sindicais, movimentos populares, movimentos sociais, organizações de aposentados, organizações da juventude e assembléias de filiados individuais que participam da CONLUTAS.
Parágrafo único - O Congresso Nacional será convocado pela Coordenação Nacional da CONLUTAS, através de edital enviado diretamente via e-mail à todas as entidades e movimentos filiados à CONLUTAS, com prazo de antecedência de no mínimo quatro meses. Compete à Coordenação Nacional definir os critérios em base aos quais se elegerão os delegados, bem como as demais normas que nortearão a organização do Congresso.
Art. 12º - Compete ao Congresso Nacional decidir soberanamente sobre todo e qualquer ponto colocado em pauta.
Parágrafo Primeiro – Como o Congresso Nacional da CONLUTAS corresponde à Assembléia Geral da entidade, pois conta com a participação de todos os associados, sem distinção, ele também poderá deliberar sobre mudanças no estatuto da entidade.
Parágrafo Segundo - Caso a convocação do Congresso Nacional não seja feita no período previsto neste estatuto pela Coordenação Nacional, a convocação poderá ser feita por 1/5 das entidades e movimentos filiados e em dia com suas obrigações estatutárias.

DO ENCONTRO NACIONAL
Art. 13º – O Encontro Nacional da CONLUTAS ocorrerá a cada dois anos, intercalando-se com os anos em que ocorrerão os Congressos Nacionais, e serão convocados e organizados pela Coordenação Nacional da CONLUTAS.
Parágrafo único – O Encontro Nacional tratará fundamentalmente da revisão e atualização do plano de ação da CONLUTAS, não podendo deliberar sobre questões relativas aos seus estatutos;

DA COORDENAÇÃO NACIONAL
Art. 14º - A Coordenação Nacional reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, ou extraordinariamente conforme necessidade, mediante convocação a cargo da Secretaria Executiva Nacional da CONLUTAS.
Parágrafo Primeiro – A assembléia da Coordenação Nacional será convocada ordinariamente pela Secretaria Executiva Nacional com um mês de antecedência em relação a data de sua realização.
Parágrafo Segundo – A convocação da assembléia será feita através de edital enviado diretamente via e-mail à todas as entidades e movimentos filiados à CONLUTAS.
Parágrafo Terceiro – Caso a Secretaria Executiva Nacional não convoque a assembléia de Coordenação Nacional no período previsto neste estatuto, a convocação poderá ser feita por 1/10 das entidades e movimentos filiadas à CONLUTAS em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 15º - A Coordenação Nacional será composta por representantes indicados pelas entidades e movimentos que compõem a CONLUTAS.
Parágrafo primeiro - A cada assembléia da Coordenação Nacional as entidades, movimentos e assembléias de filiados individuais indicarão seus representantes para compô-la, de acordo com o regimento interno da entidade.


Art. DA SECRETARIA EXECUTIVA NACIONAL

Art. 16º - A eleição da Secretaria Executiva Nacional da Coordenação da CONLUTAS, será feita sempre na própria Coordenação Nacional, e não no Congresso Nacional. A Secretaria Executiva ficará subordinada à Coordenação Nacional.  Será composta por 21 membros. O mandato da Secretaria Executiva será de dois anos, podendo ser revogado (no todo ou parcialmente) pela Coordenação Nacional quando a esta parecer necessário. Quando houver mais de uma proposta para composição da Secretaria, será utilizado o critério da proporcionalidade direta e qualificada para sua escolha.
Art. 17º - A Coordenação Nacional designará dentre os membros da Secretaria Executiva Nacional, em sua primeira assembléia posterior a presente alteração estatutária, uma Comissão de Finanças composta por 3 (três) dirigentes de entidades e movimentos filiados diferentes, que serão os responsáveis perante a Coordenação Nacional, pela área financeira e administrativa e um representante legal da entidade.
Parágrafo primeiro - Os membros da Comissão de Finanças representarão a CONLUTAS, em juízo ou fora dele e, ainda, perante bancos e instituições financeiras em geral, sendo que os documentos e cheques decorrentes de tal representação deverão estar assinados por pelo menos 2 (dois) dos seus 3 (três) membros.
Parágrafo segundo - O mandato da Comissão de Finanças será de dois (2) anos, e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação Nacional do CONLUTAS, sempre que esta julgar necessário.
Art. 18º - A Coordenação Nacional designará dentre os seus membros, em sua primeira assembléia posterior a presente alteração Estatutária um Conselho Fiscal, composto por 5 (cinco) dirigentes de entidades e movimentos filiados diferentes, que terão a responsabilidade de fiscalizar as contas da entidade.
Parágrafo primeiro - O quorum para deliberação do conselho fiscal será de 3/5 dos seus membros.
Parágrafo segundo - O mandato do Conselho Fiscal será de dois (2) anos, e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação Nacional da CONLUTAS, sempre que esta julgar necessário.
Parágrafo terceiro - A Comissão de Finanças deve apresentar a cada seis meses na Coordenação Nacional um relatório financeiro com parecer do Conselho Fiscal, para análise e deliberações necessárias, seja da Coordenação Nacional, seja do Congresso Nacional.


DO CONGRESSO ESTADUAL

Art. 19º - O Congresso Estadual é a instância máxima de decisão da CONLUTAS em nível estadual e reunir-se-á a cada 2 anos. O Congresso Estadual será composto por delegados (as) eleitos (as) por todas as entidades, movimentos populares, movimentos sociais, organizações dos aposentados, da juventude e assembléias de filiados individuais que participam da CONLUTAS no Estado.
Parágrafo primeiro - O Congresso Estadual será convocado pela Coordenação Estadual da CONLUTAS através de edital enviado diretamente via e-mail à todas as entidades e movimentos filiados à CONLUTAS. A Coordenação Estadual definirá os critérios em base aos quais se elegerão os delegados, bem como as demais normas que nortearão a organização do mesmo.


DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

Art. 20º - A Coordenação Estadual é instância de deliberação imediatamente inferior ao Congresso Estadual da CONLUTAS no âmbito do Estado e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente conforme necessidade. A Coordenação Estadual será composta por representantes indicados pelas entidades e movimentos que compõem a CONLUTAS e pela assembléia dos filiados individuais no Estado.
Parágrafo primeiro - A cada assembléia da Coordenação Estadual as entidades, movimentos e assembléias de filiados individuais indicarão seus representantes para compô-la, de acordo com o regimento interno da entidade.
Art. 21º - A Coordenação Estadual elegerá a Secretaria Executiva Estadual , tomando como referência o que está definido para a Coordenação Nacional que terá a tarefa de encaminhar as decisões da coordenação estadual, organizar as suas reuniões e atividades afins;
Art. 22º - A Coordenação Estadual designará dentre os seus membros, em sua primeira assembléia posterior a presente alteração estatutária, uma Comissão de Finanças composta por 3 (três) dirigentes de entidades e movimentos diferentes, que serão os responsáveis legalmente e perante a Coordenação Estadual, pela área financeira e administrativa da entidade.
Parágrafo primeiro - Os membros da Comissão de Finanças Estadual representarão a CONLUTAS do Estado, em juízo ou fora dele e, ainda, perante bancos e instituições financeiras em geral, sendo que os documentos e cheques decorrentes de tal representação deverão estar assinados por pelo menos 2 (dois) dos seus 3 (três) membros.
Parágrafo segundo - O mandato da Comissão de Finanças Estadual será de dois (2) anos e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação Estadual da CONLUTAS, sempre que esta julgar necessário.
Art. 23º - A Coordenação Estadual da CONLUTAS designará dentre os seus membros, em sua primeira assembléia posterior a presente alteração estatutária um Conselho Fiscal, composto por 5 (cinco) dirigentes de entidades e movimentos diferentes, que terão a responsabilidade de fiscalizar as contas da entidade. O quorum, para deliberação, do conselho fiscal será de 3/5 dos seus membros;
Parágrafo primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será de dois (2) anos, e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação Estadual da CONLUTAS, sempre que esta julgar necessário.
Parágrafo segundo - A Comissão de Finanças deve apresentar, a cada seis meses, na Coordenação Estadual um relatório financeiro com parecer do Conselho Fiscal, para análise e deliberações necessárias, seja da Coordenação Estadual, seja do Congresso Estadual.

DO CONGRESSO REGIONAL/MUNICIPAL


Art. 24º - O Congresso Regional/Municipal é a instância máxima de decisão da CONLUTAS em nível da Região ou Município e reunir-se-á a cada 2 anos. O Congresso Regional/Municipal será composto por delegados (as) eleitos (as) por todas as entidades, movimentos populares, movimentos sociais, organizações da juventude e assembléias de filiados individuais que participam da CONLUTAS na região/município.
Parágrafo primeiro - O Congresso Regional/Municipal será convocado pela Coordenação Regional/Municipal da CONLUTAS através de edital enviado diretamente via e-mail à todas as entidades e movimentos filiados à CONLUTAS. A Coordenação Regional/Municipal definirá os critérios em base aos quais se elegerão os delegados, bem como as demais normas que nortearão a organização do mesmo;


DA COORDENAÇÃO REGIONAL e/ou MUNICIPAL
Art. 25º – Nas regiões e municípios poderão existir Coordenações Regionais agrupando os municípios de uma determinada região, ou Coordenações Municipais, abrangendo a área de apenas um município. Estas duas instâncias de organização da CONLUTAS vão remeter-se diretamente à Coordenação Estadual, constituindo–se como máxima instancia da CONLUTAS no âmbito da região ou do município;
Art. 26º – Estas Coordenações reunir-se-ão ordinariamente a cada 15 (quinze) dias ou, extraordinariamente, conforme necessidade. A Coordenação Regional/Municipal será composta por representantes indicados pelas entidades, movimentos e assembléias de filiados individuais que compõem a CONLUTAS na região/município.
Parágrafo primeiro - A cada assembléia da Coordenação Regional as entidades, movimentos e assembléias de filiados individuais indicarão seus representantes para compô-la, de acordo com o regimento interno da entidade.
Art. 27º - A Coordenação Regional/Municipal elegerá a Secretaria Executiva Regional e/ou Muncipal, tomando como referência o que está definido para a coordenação nacional, que terá a tarefa de encaminhar as decisões tomadas na Coordenação Regional/Municipal, preparar as suas reuniões a atividades afins, Art. 28º - A Coordenação Regional/Municipal designará dentre os seus membros uma Comissão de Finanças composta por 2 (dois) dirigentes de entidades e movimentos diferentes, que serão os responsáveis legalmente e perante a Coordenação Regional/Municipal, pela área financeira e administrativa da entidade na região/município.
Parágrafo primeiro - Os membros da Comissão de Finanças Regional/Municipal representarão a CONLUTAS da região perante bancos e instituições financeiras em geral, sendo que os documentos e cheques deverão estar assinados pelos seus 2 (dois) membros.
Parágrafo segundo - O mandato da Comissão de Finanças Regional/Municipal será de dois (2) anos, e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação Regional/Municipal da CONLUTAS, sempre que esta julgar necessário.
Art. 29º - A Coordenação Regional/Municipal designará dentre os seus membros, na mesma assembléia que designar a Comissão de Finanças, um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) dirigentes de entidades e movimentos diferentes, que terão a responsabilidade de fiscalizar as contas da entidade.
Parágrafo primeiro - O mandato do Conselho Fiscal Regional/Municipal será de dois (2) anos, e seus membros poderão ser substituídos pela Coordenação Regional/Municipal da CONLUTAS.
Parágrafo segundo - A Comissão de Finanças Regional/Municipal deve apresentar, a cada seis meses, um relatório financeiro com parecer do Conselho Fiscal Regional/Municipal, para análise e deliberações necessárias da Coordenação Regional/Municipal e do Congresso Regional/Municipal. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS COORDENAÇÕES.
Art. 30º – Sempre que julgarem necessário, as Coordenações respectivas poderão convocar plenárias, nacional, estadual, regional ou municipal, abertas à participação de todos os trabalhadores para encaminhar uma luta, debater um tema político, dentre outros. Neste caso, estas plenárias não terão caráter deliberativo.
Art. 31º - Nenhum membro de qualquer instância da entidade responderá, pessoal ou isoladamente, por perdas ou danos porventura causados pela entidade.


CAPÍTULO VI - DA SUSTENÇAO FINANCEIRA DA CONLUTAS
Art. 32º - A sustentação financeira da CONLUTAS será feita por dois meios de arrecadação: a) Uma contribuição regular, paga mensalmente pelas entidades, movimentos e filiados individuais, para cobrir as despesas ordinárias da CONLUTAS; b) Por rateio de despesas sempre e quando necessário, para cobrir gastos extra-ordinários, referentes a atividades gerais.
Art. 33º – A contribuição mensal deverá ser paga pelas entidades, movimentos e filiados individuais na seguinte forma:
Parágrafo primeiro - Entidades com personalidade jurídica e arrecadação regular (sindicatos, federações confederações, associações de classe, entre outras), pagarão mensalidade à CONLUTAS correspondente de 3% (três por cento) da arrecadação.
Parágrafo segundo - Entidades com personalidade jurídica e sem arrecadação regular e/ou entidades sem personalidade jurídica e com arrecadação irregular (movimentos, comitês, entre outras) pagarão uma anuidade no valor equivalente a meio salário mínimo. Oposições e Minorias pagarão uma anuidade no valor equivalente a um salário mínimo.
Parágrafo terceiro - Trabalhadores e aposentados filiados individualmente pagam mensalidade no valor de 1% do salário ou benefício que recebe mensalmente. Parágrafo quarto - Desempregado e estudantes filiados individualmente pagam mensalmente 1% do salário mínimo vigente.
Art. 34º - A CONLUTAS não poderá receber recursos oriundos da União, Estado, Municípios ou de empresários.
Parágrafo primeiro - A CONLUTAS poderá receber recursos de convênios nacionais e internacionais para financiamento de atividades que realize, apenas e somente quando a fonte destes recursos for uma organização ou entidade de trabalhadores e a utilização destes recursos não interferir, por qualquer forma que seja na soberania de decisão das suas instâncias.
Parágrafo segundo - A CONLUTAS não poderá desenvolver atividades comerciais ou financeiras de qualquer tipo. A única exceção é a autorização para a confecção e venda de materiais e artigos promocionais da própria CONLUTAS (publicações, camisetas, broches, e similares) ou das campanhas de luta que estiver promovendo.
Art. 35º - O valor arrecadado com as contribuições regulares pagas à CONLUTAS pelas entidades, movimentos e filiados individuais serão distribuídas por toda a sua estrutura organizativa na seguinte proporção: a Conlutas Nacional fica com o corresponde a 40% e as Conlutas Estaduais/Regionais ficam com 60% do valor arrecadado.
Parágrafo primeiro - O recolhimento da contribuição será feito junto a uma conta bancária da CONLUTAS e as parcelas correspondentes a cada instância serão repassadas automaticamente a cada uma delas.
Art. 36º - A contribuição de cada entidade relativa ao rateio para o financiamento das campanhas e atividades extraordinárias da CONLUTAS, será definida pela instância de Coordenação que estiver promovendo a campanha/atividade, sempre com base em critérios que respeitem proporcionalmente, a capacidade financeira de cada entidade e movimento.
Art. 37º – Será constituído fundo de lutas em nome da CONLUTAS que receberá, em conta específica, repasse automático de 10% das contribuições por ela recebidas.


CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO

Art. 38º - O patrimônio da CONLUTAS será constituído de bens imóveis, legados, doações, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública bem como de todo e qualquer bem ou haver da Coordenação Nacional de Lutas.


CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Art. 39º – A CONLUTAS será dissolvida por decisão de no mínimo ¾ (três quartos) dos seus associados, em Congresso Nacional especialmente convocado para este fim.
Art. 40º O presente estatuto é reformável no tocante à administração por Assembléia Geral, a qual não poderá deliberar sem a presença mínima de 2/3 dos filiados quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 41º- A CONLUTAS tem personalidade jurídica própria distinta das entidades que a compõe, não respondendo, seus filiados, pelos atos praticados por ela.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42º – A Coordenação Nacional aprovou o Regimento Interno que normatiza o seu funcionamento, incluindo os critérios para definição da representação de cada entidade e movimento nas diversas instancias de coordenações previstas nestes Estatutos e o funcionamento das demais instâncias de Coordenação da CONLUTAS, respeitando-se os parâmetros definidos nestes estatutos. Assim, Sindicatos com até 5 mil trabalhadores na base; oposições sindicais que já participaram de eleições e representarem até 5 mil trabalhadores (pelos critérios estabelecidos para eleger delegados ao Congresso da Conlutas); movimentos populares ou sociais sem base definida ou com até 10 mil participantes; entidades estudantis ou da juventude - 1 voto; Sindicatos que tem entre 5 e 20 mil trabalhadores na base; oposições que representem entre 5 e 20 mil trabalhadores (critério Congresso da Conlutas); e movimentos populares ou sociais que tem entre 10 e 40 mil participantes - 2 votos; Sindicatos que tem entre 20 e 40 mil trabalhadores na base; oposições que representem entre 20 e 40 mil trabalhadores (critério Congresso da Conlutas); movimentos populares ou sociais que tenham entre 40 e 80 mil participantes  - 3 votos; Sindicatos que tenham entre 40 e 80 mil trabalhadores na base; oposições que representam entre 40 e 80 mil trabalhadores (critério Congresso da Conlutas); movimentos populares ou sociais que tenham entre 80 e 160 mil participantes  -  4 votos; Sindicatos que tenham mais de 80 mil trabalhadores na base; oposições sindicais que representam mais de 80 mil trabalhadores (critério congresso da Conlutas), movimentos populares ou socais que tenham mais de 160 mil participantes - 5 votos; Os votos das entidades estudantis na Coordenação Nacional não poderão exceder a 10% do total de votos na assembléia. Caso isso ocorra as entidades estudantis presentes deverão definir quais delas manterão direito a voto na assembléia respeitando o limite de 10%. Quando a entidade ou movimento tiver direito a mais de um voto e houver disputa na instância da entidade para definir quais serão os representantes, prevalecerá o critério da proporcionalidade direta para definição da representação da entidade ou movimento popular; Será exigido para o credenciamento da delegação com direito a voto, de cada entidade e movimento, que esteja em dia com suas obrigações financeiras para com a Conlutas. O valor da contribuição é de 3% da arrecadação mensal. Para exercer o direito ao voto a entidade não poderá estar atrasada em mais de dois meses com a tesouraria da CONLUTAS Nacional. As entidades que não estiverem em dia financeiramente com a tesouraria da Conlutas poderão credenciar apenas observadores para a assembléia; Oposições sindicais que nunca participaram da eleição do seu sindicato terão direito apenas a observador; Minorias de diretoria de sindicatos que não são da Conlutas se enquadram na mesma norma das oposições sindicais; Oposições sindicais e minorias de diretorias de sindicatos que participam da Conlutas apenas terão direito a representação caso sejam parte da representação oficial da entidade;  Oposições a DCEs, aos CAS ou aos Grêmios terão direito a apenas observadores; grupos de trabalhadores (no movimento sindical ou popular), não constituídos em movimento ou entidade efetivamente, terão direito a observadores; correntes e tendências sindicais terão direito apenas a observadores; as entidades e movimentos podem enviar observadores à assembléia, alem de sua representação formal;  caso haja necessidade, será destinada a maior parte do tempo previsto para os debates na assembléia de Coordenação Nacional, aos delegados com direito a voto. Sobre a representação nas reuniões da Coordenação Nacional: as entidades têm autonomia para definir a instância de escolha dos representantes (reuniões de diretoria, assembléia etc.). Os representantes podem variar a cada assembléia, devendo ser enviada ata com a indicação dos escolhidos. Deve ser observada a proporcionalidade quando houver disputa na indicação. As oposições sindicais e minorias de diretorias de sindicatos que são da CONLUTAS apenas terão a representação caso sejam parte da delegação oficial da entidade.
Art. 43º –As Coordenações Estaduais e Regionais/Municipais de que tratam os artigos 20 e 25 do presente estatuto são parte da estrutura organizativa da CONLUTAS e serão constituídas no âmbito do Estado, Região ou Município por ato da Coordenação Nacional da CONLUTAS, obtendo a partir daí, as atribuições próprias que prevê estes estatutos.
Art. 44º Sobre a conformação das Secretarias Executivas Estaduais, a assembléia da Coordenação Nacional deliberou por orientar as CONLUTAS estaduais a se organizarem de acordo com às modificações introduzidas no Estatuto. O número máximo de membros das secretarias estaduais não deve ultrapassar os 21 membros definidos para a Secretaria Nacional. Na conformação das secretarias estaduais é importante observar o estágio de organização da CONLUTAS em cada região e evitar a formação de estruturas de Secretaria Executiva muito amplas, que acabem por substituir as Coordenações Estaduais. Sugere-se um número entre 5 e no máximo 11 membros.
 

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